Timbre
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Nota Técnica Nº 3500/2025-MMA

PROCESSO Nº 02000.010024/2025-69

INTERESSADO: COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL, COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES

ASSUNTO

Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de Comissaria Aérea de Bordo, sob demanda, para fornecimento de refeições, incluso o serviço de handling (entrega feita diretamente na aeronave), no Aeroporto Internacional de Brasília e na Base Aérea de Brasília, nas viagens nacionais e internacionais da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e comitiva, realizadas por meio de aeronaves da Força Aérea Brasileira – FAB, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

REFERÊNCIAS

Para a definição do valor estimado da contratação foram utilizados os parâmetros previstos na IN Seges/ME nº 65/2021, conforme discriminado abaixo:

Inciso II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

Contrato Administrativo nº 42/2024 do Ministério da Defesa, 1º Termo de Apostilamento - 30/05/2025 a 29/05/2026;

Contrato Administrativo nº 69/2024 do Ministério da Agricultura e Pecuária, 09/01/2025 a 09/01/2026;

Contrato Administrativo nº 14/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, 26/08/2025 a 26/08/2027;

Contrato Administrativo nº 10/2024 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, 1º Termo de Apostilamento 22/08/2025 a 21/08/2026;

Contrato Administrativo nº 12/2024 do Ministério dos Transportes, 1º Termo de Apostilamento - 15/03/2025 a 24/04/2026;

Nota de Empenho SIAFI 2024NE000658 do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, 18/12/2024 a 18/12/2025;

Contrato Administrativo nº 07/2022 do Ministério de Minas e Energia, 4º Termo de Apostilamento - 01/07/2025 a 01/07 /2026;

Contrato Administrativo nº 10/2024 do Ministério das Relações Exteriores, 1º Termo de Apostilamento - 07/07/2025 a 07/10 /2026.

Inciso IV: Coleta de preços unitários oriundos de pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail: foram enviados 4 (quatro) e-mails e obtidas 3 (três) respostas, sendo 1 (uma) negativa e 2 (duas) propostas dos fornecedores: RA CATERING e ASAP FACILITIES, em 23/09/2025, com validade de 60 dias.

Foram priorizadas as consultas aos sistemas oficiais de governo e às contratações similares feitas pela Administração Pública, em conformidade com o artigo 5º, §1º da IN Seges/ME nº 65/2021. 2.3. Consta dos autos a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, como pode ser constatado nos e-mails enviados aos fornecedores (SEI 2146635).

Foi certificado que a consulta conteve informação das características da contratação contidas no art. 4º da IN Seges 65/2021, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado.

Na consulta direta com fornecedores, escolhidos por serem conhecidos no mercado na prestação de serviços de comissária aérea, foram enviadas comunicações às seguintes empresas:

FORNECEDOR

RESPOSTA

1

INTERNATIONAL MEAL COMPANY - RA CATERING

SIM

2

ASAP FACILITIES

SIM

3

MARCIA'S CATERING

NEGATIVA

4

MLS BSB SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

NÃO

O preço estimado para a contratação considerou, no mínimo, três preços, nos termos do art. 6º, § 5º, da Instrução Normativa Seges/ME nº 65 /2021, excetuando-se os itens 11 e 12, em que, ao aplicar a metodologia para obtenção do preço estimado — excluindo da amostra os valores considerados excessivamente elevados —, restaram apenas dois preços válidos, a partir de um total inicial de três e cinco cotações, respectivamente.

SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS

Os preços utilizados nesta pesquisa correspondem aos valores unitários de cada item constante nos contratos consultados, conforme metodologia descrita no Manual de Orientação de Pesquisa de Preços – 4ª edição (2021), publicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Durante a análise, foram desconsiderados os preços excessivamente elevados, definidos como aqueles superiores à média das propostas acrescida de 25%, conforme orientação do referido manual (p. 28), conforme demonstrado no Mapa Comparativo de Preços (SEI 2141245).

Ressalta-se que os preços obtidos a partir de contratos firmados com a Administração Pública, ainda que inferiores à média subtraída do desvio padrão, não foram considerados inexequíveis, uma vez que, por já terem sido executados ou avaliados em processos licitatórios, possuem exequibilidade comprovada.

Para a definição do preço estimado, calculou-se o coeficiente de variação, indicador que expressa a dispersão dos valores em relação à média. Quando o coeficiente apresentou valor igual ou inferior a 25%, considerou-se adequado o uso da média aritmética; quando superior a 25%, adotou-se a mediana, em razão da presença de valores extremos que impactam a média, conforme previsto no manual (p. 33). Para todos os cálculos estatísticos — média, mediana e desvio padrão —, foram excluídos os preços excessivamente elevados.

A série de preços coletados para obtenção do valor estimado está anexada nos autos, conforme Mapa Comparativo de Preços (SEI 2141245) e Arquivo dos Contratos consultados para Pesquisa de Preços (SEI 2146654).

METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO

Identificação e tratamento de preços excessivamente elevados:

Dentro dos preços coletados, foram desconsiderados aqueles excessivamente elevados — definidos como valores superiores à média das propostas acrescida de 25% —, conforme orientação contida no Manual de Orientação de Pesquisa de Preços – 4ª edição (2021), página 28, conforme demonstrado no Mapa Comparativo de Preços (SEI 2141245).

No que tange aos preços excessivamente elevados, entende-se que raciocínio análogo pode ser aplicado para identificação dos referidos preços. Dessa forma, sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo excessivamente elevado. Considerando ainda que a Administração poderá adotar até mesmo o menor preço como critério de definição do preço de mercado, entende-se razoável o limite de 25% para classificação de um preço como excessivamente elevado.

[...]

Conclui-se, por tudo isso, que um dos mecanismos passíveis de aplicação para definição dos preços excessivamente elevados é compará-los com a média dos demais valores, sendo considerado excessivamente elevado aquele que superar 25% da média dos demais.

Ressalta-se que os preços obtidos a partir de contratos firmados com a Administração Pública, ainda que inferiores à média das propostas subtraída do desvio padrão, não foram considerados inexequíveis, uma vez que, por já terem sido executados ou avaliados em processos licitatórios, possuem exequibilidade comprovada, conforme dispõe o Manual de Orientação de Pesquisa de Preços – 4ª edição (2021): “Insta frisar que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, [...] não deverão ser considerados inexequíveis, uma vez que [...] já tiveram sua exequibilidade demonstrada.” 

Informa-se que a metodologia adotada seguiu a orientação constante no Manual de Orientação de Pesquisa de Preços – 4ª edição (2021), publicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para definição do preço estimado, foi calculado o coeficiente de variação, indicador que expressa a dispersão dos valores obtidos em relação à média. 

O coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo, nesse caso, indicada a utilização da aritmética como critério de definição do valor de mercado. Quando o coeficiente de variação for superior a 25%, o resultado indica a presença de valores extremos que afetam a média, recomendando-se, portanto, o uso da definição do preço médio. mediana como critério de definição do preço médio.

Tal definição está fundamentada no Manual de Orientação do Superior Tribunal de Justiça: Pesquisa de Preços - 4ª edição, página 33.

Para definição da média utilizada no coeficiente de variação, foram excluídos os preços excessivamente elevados, constantes no item 4.1. O mesmo se aplica para a mediana e desvio padrão.

Considerando a metodologia descrita, adotou-se a mediana dos preços para os subitens 2, 4, 7, 10, 11, 15, 16 e 18. Para os demais subitens, foi utilizada a média aritmética.

MEMÓRIA DE CÁLCULO E CONCLUSÃO

O preço estimado da contratação é de R$ 39.596,19 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), conforme memória de cálculo abaixo:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATMAT

UNIDADE DE MEDIDA

VALOR TOTAL ESTIMADO (R$)

1

Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de Comissaria Aérea de Bordo, sob demanda, para fornecimento de refeições, incluso o serviço de handling (entrega feita diretamente na aeronave) no Aeroporto Internacional de Brasília e na Base Aérea de Brasília, nas viagens nacionais e internacionais da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e comitiva, realizadas por meio de aeronaves da Força Aérea Brasileira – FAB, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

17779

Serviço anual

39.596,19

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
1 Açúcar individual sachê 5 g 96 R$ 0,12 R$ 11,90
2 Adoçante sucralose sachê 0,6 g 96 R$ 0,35 R$ 33,60
3 Água mineral sem gás 500 ml 200 R$ 2,97 R$ 594,86
4 Água mineral com gás 500 ml 200 R$ 4,39 R$ 877,00
5 Água de coco 500 ml 100 R$ 9,01 R$ 901,00
6 Refrigerante Diet/light/zero lata 350ml 60 R$ 5,49 R$ 329,31
7 Refrigerante Normal lata 350ml 60 R$ 5,50 R$ 330,00
8 Suco light caixa 1lt (sabores: laranja, caju, pêssego e uva) 80 R$ 13,95 R$ 1.115,82
9 Cappuccino comum sachê 20 g 60 R$ 2,43 R$ 145,56
10 Café solúvel individual 1,3 g 80 R$ 2,67 R$ 213,20
11 Azeite de Oliva extra virgem sachê 4 ml 190 R$ 2,19 R$ 416,10
12 Sal individual sachê 1 g 190 R$ 0,05 R$ 8,55
13 Geladeira de isopor 36 L (caixa térmica) 48 R$ 68,01 R$ 3.264,40
14 Gelo em cubo de 4 kg 48 R$ 11,44 R$ 549,30
15 Gelo seco (por kg) 24 R$ 41,16 R$ 987,84
16 Guardanapo (resistente, folha dupla 34x34) 200 R$ 10,87 R$ 2.174,00
17 Copo biodegradável de 200 mL 400 R$ 1,20 R$ 480,00
18 Frutas fatiadas porção individual 200 R$ 10,23 R$ 2.045,00
19 Café da Manhã - sugestão: Frio/Quente 190 R$ 36,82 R$ 6.996,04
20 Lanche - sugestão: Frio/Quente 64 R$ 31,15 R$ 1.993,47
21 Sanduíches - sugestão: Frio/Quente 64 R$ 12,17 R$ 778,61
22 Salgados 64 R$ 6,25 R$ 400,21
23 Almoço/Jantar quente - Massas e Risotos 44 R$ 58,60 R$ 2.578,40
24 Almoço/Jantar quente - Aves 60 R$ 62,60 R$ 3.755,93
25 Almoço/Jantar quente - Carnes 44 R$ 63,67 R$ 2.801,38
26 Almoço/Jantar quente - Peixes 44 R$ 61,89 R$ 2.723,01
27 ENTREGA - Handling 48 R$ 64,41 R$ 3.091,68
TOTAL R$ 589,56 R$ 39.596,19

Após a realização de pesquisa de preços em conformidade com a IN Seges/ME nº 65/2021, certifica-se que o preço estimado para a presente contratação é compatível com os praticados no mercado.

Nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, o orçamento da contratação não terá caráter sigiloso, visto que a publicidade não tem o potencial de oferecer risco à escolha da proposta mais vantajosa, uma vez que a pesquisa foi elaborada de acordo com a IN 65/2021, contendo preços praticados no âmbito da Administração Pública, primando por preços praticados em contatações por órgãos públicos.

Dessa forma, encaminha-se a presente Nota, contendo a análise da pesquisa de preços, salvo melhor juízo, para aprovação, pela autoridade superior.

 

POLLYANE BARBOSA REZENDE

Analista Ambiental


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Documento assinado eletronicamente por Pollyane Barbosa Rezende, Analista Ambiental, em 14/11/2025, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 02000.010024/2025-69 SEI nº 2150501